Art. 487. Não havendo prazo estipulado, aparte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - 8(oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II - 30(trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12(doze) meses de serviço na empresa.