Hora extra

Segundo a legislação trabalhista brasileira, todo empregado que laborar em jornada elastecida, terá direito a perceber um adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, caso o trabalho seja efetuado em dias da semana (de segunda a sábado), e de 100% aos domingos e feriados.

O número de horas extras não poderá exceder a duas, a cada jornada de trabalho.

O direito a este adicional está previsto na Constituição Federal de 1988, art. 7o., XVII, e no art. 59 da CLT.

Nota-se que a legislação fala em adicional mínimo de 50%, podendo ser majorado por vontade do empregador, acordo entre as partes ou instrumentos normativos.

Já as horas extras efetuadas aos domingos e feriados, devem ser pagas em dobro, ou seja, mínimo de 100%, desde que não haja folga compensatória, conforme o enunciado 146 do TST.