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LEI Nº 2097, DE 2 DEJULHO DE 2009. Dispõe sobre a separação dos quadros federal e estadual das organizações militares do Estado de Rondônia, em consonância com a Emenda Constitucional Federal nº 38, de 13 de junho de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam excluídos dos quadros organizacionais das organizações militares do Estado de Rondônia, os integrantes da Carreira Policial Militar e Bombeiro Militar do ex-Território Federal de Rondônia, por passarem a constituir quadro em extinção da Administração Federal em cumprimento ao que dispõe o artigo 89 da ADCT, acrescido pela Emenda Constitucional Federal nº 38, de 13 de junho de 2002. Parágrafo Único. O quadro em extinção a que se refere o caput deste artigo é o quadro organizacional criado pelo ex-Território Federal de Rondônia, em vigor na data da extinção do mesmo. Art. 2º - Por força do que dispõe a Emenda Constitucional Federal nº 38, de 2002, os Policiais Militares e Bombeiros Militares do ex-Território continuarão a prestar serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetendo-se às disposições gerias e regulamentares a que estão sujeitas as corporações da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia. Art. 3º - Os Policiais Militares e Bombeiros Militares integrantes do quadro em extinção da Administração Federal, cedidos ao Estado de Rondônia, não podendo ocupar qualquer cargo previsto nos quadros organizacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia. Parágrafo Único. Os Policiais Militares e os Bombeiros Militares integrantes do quadro em extinção da Administração Federal, cedidos ao Estado de Rondônia, poderão exercer funções de assessorias, integrar comissões e exercer outras funções similares, determinadas pelos respectivos comandantes-gerais das corporações. Art. 4º - Os atos relativos a promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos administrativos e disciplinares previstos no regulamento das corporações, relativos aos militares integrantes da Carreira Policial Militar e Bombeiro Militar, oriundos do extinto Território Federal de Rondônia e cedidos ao Estado de Rondônia serão regulados por convênio celebrado entre o Governo Federal e o Estado de Rondônia. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de julho de 2009, 121º da República. IVO NARCISO CASSOL - Governador |