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REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DE RONDÔNIA TÍTULO I Das Disposições Gerais CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º . O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Rondônia (RDPM/RO) é um conjunto de normas que regula o exercício dos poderes hierárquico e disciplinar, a apuração de transgressões disciplinares, a aplicação de punição, a concessão de benefícios e a apreciação de recursos. Art. 2º . Para efeito deste regulamento adotar-se-ão, a princípio, as conceituações previstas no Estatuto; não havendo, todavia, previsão, recorrer-se-á às demais leis peculiares, regulamentos e instruções, nesta ordem. Art. 3º . Estão sujeitos a este regulamento os policiais militares da ativa, da reserva remunerada e, naquilo que couber, os admitidos temporariamente para freqüentar curso de formação. § 1º Aos policiais militares da inatividade serão aplicadas as disposições contidas neste regulamento quando: I usadas em benefício do inativo; II o inativo cometer transgressão de natureza grave; § 2º O policial militar em curso ou estágio também está sujeito aos regulamentos, normas e prescrições das OPM em que esteja matriculado. § 3º Para a aplicação deste regulamento, os policiais militares da reserva remunerada, quando convocados, equiparam-se aos policiais militares em atividade. Art. 4º . Na aplicação deste regulamento a autoridade disciplinar obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e da supremacia do interesse público. CAPÍTULO II Dos Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina Art. 5º . A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar, crescendo a autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico. § 1º Hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar, por postos e graduações. § 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral da legislação que fundamenta o organismo policial militar e coordena seu funcionamento regular e harmônico, traduzidos pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes. Art. 6º . A camaradagem torna-se indispensável à formação e ao convívio da família policial militar, sendo imprescindível existir as melhores relações sociais entre os seus integrantes. § 1º Incumbe aos policiais militares incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus pares e subordinados. § 2º As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os policiais militares, devem ser dispensadas aos militares das Forças Armadas brasileiras, aos integrantes das instituições policiais e de bombeiros das demais Unidades Federativas do Brasil, e aos integrantes das Forças Armadas e forças policiais das nações amigas. Art. 7º . A civilidade é parte integrante da educação policial militar, devendo o superior hierárquico tratar seus subordinados com urbanidade e justiça, interessando-se por seus problemas. Em contrapartida, o subordinado obriga-se a todas as provas de respeito e deferência para com seus superiores hierárquicos. Art. 8º . A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias pelos policiais militares da ativa, da inatividade e os que estiverem admitidos temporariamente. Art. 9º . São manifestações essenciais da disciplina: I a correção de atitudes; II a pronta obediência às ordens dos superiores hierárquicos; III a dedicação ao serviço, prioritariamente; IV a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Corporação; V a consciência das obrigações; VI a rigorosa observância das prescrições regulamentares. Art. 10 . As ordens devem ser prontamente cumpridas, desde que não sejam manifestamente ilegais. § 1º Cabe ao policial militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas conseqüências delas decorrentes. § 2º Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão. § 3º Cabe ao executante, que exorbitou no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que tenha cometido. Art. 11 . O sentimento do dever, o pundonor policial e o decoro da classe impõem a cada um dos integrantes da Polícia Militar conduta moral e profissional irrepreensíveis, observados os preceitos da ética policial militar. TÍTULO II Das Transgressões Disciplinares CAPÍTULO I Da Conceituação, das Especificações e da Classificação Art. 12 . Transgressão disciplinar é qualquer ação ou omissão contrária à ética ou ao dever policial militar, cominando-se as respectivas sanções previstas neste regulamento. § 1º Quando a ação ou omissão praticada constituir-se, ao mesmo tempo, infração penal e disciplinar, prevalecerá o princípio da relativa independência das instâncias, que se orientará da maneira seguinte: I quando a existência do fato ou quem seja seu autor acharem-se definidos por sentença judicial transitada em julgado, será incabível a discussão do mérito na esfera administrativa, sujeitando-se o policial militar à sanção disciplinar, sem prejuízo dos dispositivos que regem sua aplicação; II quando estiverem presentes no processo administrativo disciplinar as provas do cometimento de transgressão disciplinar, a autoridade disciplinar estará desobrigada de aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial; III quando a absolvição criminal negar a existência do fato ou da sua autoria ou, ainda, isentar o seu autor do crime por meio de uma das excludentes, a responsabilidade administrativa do servidor será afastada, se não houver falta residual a punir. § 2º Quando a ação ou omissão praticada constituir-se apenas infração penal, e esta não contrariar os princípios da ética ou do dever policial militar, só será admissível a imposição de sanção quando houver falta residual capitulada como transgressão. Art. 13 . São transgressões disciplinares: I todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial militar, especificadas nos artigos 15, 16 e 17; II todas as ações ou omissões contrárias à legislação vigente, desde que violem a ética ou o dever policial militar. CAPÍTULO II Da Natureza da Transgressão Art. 14 . A natureza da transgressão disciplinar, segundo o grau de intensidade, pode ser: I leve (L); II média (M); III grave (G). Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso II do Art. 13, a autoridade disciplinar usará da analogia para classificar a transgressão, e buscará entre as previstas neste regulamento uma que com ela guarde semelhança em grau de intensidade. Art. 15 . São transgressões de natureza leve: I portar-se inconvenientemente, desrespeitando as normas de boa educação, os costumes ou as convenções sociais; II não portar seu documento de identidade, quando uniformizado, ou não exibi-lo quando solicitado; III deixar de participar em tempo hábil, à autoridade competente, a impossibilidade de comparecer à OPM ou a qualquer ato de serviço de que deva participar ou a que deva assistir; IV permutar serviço sem autorização da autoridade competente; V deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial; VI tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob a administração policial militar ou em qualquer outro quando uniformizado; VII não comunicar ao superior a execução de ordem recebida, tão logo seja possível; VIII não transmitir ao seu sucessor as ordens em vigor, quando da passagem do serviço; IX usar, quando uniformizado, barba, cabelo, bigode, costeleta ou adereço em desacordo com as disposições a respeito; X usar a policial militar, quando uniformizada, penteado, maquilagem, unhas ou adereços em desacordo com as disposições a respeito; XI representar a Corporação ou a OPM sem estar devidamente autorizado; XII assumir compromisso pela Corporação sem estar devidamente autorizado; XIII realizar transações comerciais ou pecuniárias dentro de unidade da Polícia Militar, exceto quando devidamente autorizado; XIV entrar, permanecer ou sair de OPM em desacordo com as normas vigentes. XV ausentar-se do local de trabalho, sem autorização da autoridade competente, para tratar de assuntos estranhos ao serviço; XVI utilizar os animais da Corporação em desacordo com as normas ou castigá-los inutilmente; XVII transportar em viatura, aeronave ou embarcação que esteja sob seu comando ou responsabilidade pessoas e/ou materiais sem autorização da autoridade competente. Art. 16 . São transgressões disciplinares de natureza média: I concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre os policiais militares ou entre estes e os de outra Corporação; II interferir na administração do serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para tal, exceto para salvaguardar o interesse da Corporação; III deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas, regulamentos ou instruções na esfera de suas atribuições; IV omitir em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos; V não comunicar ao superior imediato, ou na ausência deste a qualquer autoridade superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração no serviço, logo que tenha conhecimento; VI negar-se a receber documento ou processo que lhe for encaminhado por autoridade competente, exceto nos casos de impedimento justificável, hipótese em que deverá manifestar-se por escrito; VII não encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação e no prazo legal, recurso ou documento que receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não for de sua alçada a solução; VIII apresentar parte ou recurso disciplinar sem ter seguido as normas e preceitos regulamentares, em termos desrespeitosos ou com argumentos falsos ou de má-fé; IX dificultar ao subordinado a apresentação de recurso; X retardar a execução de qualquer ordem recebida; XI faltar a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir, quando prévia e nominalmente escalado; XII trabalhar mal em serviço, instrução ou missão; XIII simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever; XIV afastar-se de qualquer lugar em que deva permanecer por força de disposição ou ordem legal; XV utilizar inadequadamente, em desacordo com as normas técnicas, regulamentos ou instruções veículo automotor, aeronave, embarcação, animais, armamento ou equipamentos de qualquer natureza, pertencentes ao acervo da Polícia Militar; XVI ausentar-se do posto sem fazer a passagem do serviço ao seu sucessor, ou antes do término do seu turno, sem autorização da autoridade competente; XVII disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou sem necessidade; XVIII violar ou deixar de preservar local de crime; XIX não apresentar-se ao fim de afastamento temporário do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido; XX permanecer em dependência de outra OPM ou local de serviço sem consentimento ou ordem da autoridade competente; XXI entrar ou sair com tropa da OPM, sem o prévio conhecimento da autoridade competente ou sem sua ordem; XXII abrir qualquer dependência de OPM sem permissão da autoridade competente, salvo nos casos de emergência; XXIII ter em seu poder ou introduzir em área sob administração policial militar material que atente contra a disciplina ou a moral; XXIV utilizar subordinados para serviços não regulamentares; XXV prestar, deliberadamente, informação falsa, errônea ou incompleta a superior, induzindo-o a erro; XXVI dirigir-se à autoridade superior sem respeitar a cadeia de comando, para tratar de assuntos administrativos ou operacionais; XXVII utilizar veículos oficiais para fins particulares ou não previstos em normas, regulamentos ou instruções; XXVIII deixar de comunicar o extravio de documento de identidade policial militar; XXIX deixar de apresentar a declaração de bens quando a norma assim o exigir; XXX reter o preso, a vítima, as testemunhas ou demais partes envolvidas por mais tempo que o necessário para a solução de procedimento policial, administrativo ou penal; XXXI permitir que pessoa não autorizada adentre a local interditado; XXXII dormir durante o turno de serviço, quando isto não for permitido; XXXIII desrespeitar regras de circulação de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial; XXXIV autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves, embarcações ou animais; XXXV recorrer a órgãos, pessoas ou instituições, exceto os previstos em lei, para resolver assuntos de interesse pessoal relacionados com a Polícia Militar; XXXVI atrasar a entrega de processo administrativo, inquérito, sindicância ou outro procedimento apuratório; XXXVII retirar de local sob administração policial militar material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou deles servir-se sem ordem do responsável ou proprietário; XXXVIII ingerir bebida alcoólica, quando uniformizado, em cafés, bares, restaurantes ou similares, exceto quando estiver representando a Corporação em evento social e, neste caso, sempre com moderação; XXXIX exercer qualquer atividade incompatível com os motivos do afastamento, estando o policial militar dispensado ou licenciado para tratamento de saúde própria ou de dependente; XL demonstrar promiscuidade com outro militar, por meio de atos, gestos ou palavras; XLI ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial, cuja divulgação seja prejudicial à disciplina ou ao serviço. XLII utilizar equipamento de informática da Corporação em desacordo com as normas vigentes. Art. 17 . São transgressões disciplinares de natureza grave: I faltar à verdade, espalhar boatos ou utilizar-se do anonimato; II filiar-se, quando na ativa, a partidos políticos, sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato ou associações cujos estatutos não estejam de conformidade com a lei; III tomar parte, uniformizado, em manifestação de caráter político ou reivindicatório; IV discutir ou promover discussão, por meio de qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos estratégicos afetos à área da segurança pública; V tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja ela de caráter reivindicatório, de crítica ou de apoio a atos de superior; VI não providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, medidas contra irregularidade que tomar conhecimento; VII divulgar informações reservadas ou fazer publicamente comentários que coloquem em descrédito o Governo ou a Corporação; VIII desrespeitar os órgãos dos poderes constituídos ou qualquer um de seus membros, bem como criticar de maneira ofensiva, em público ou por meio dos canais de comunicação, seus atos ou decisões; IX deixar de cumprir ordem recebida, embaraçar ou retardar a sua execução; X deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por subordinados quando decorrerem do cumprimento de sua ordem; XI empregar força ou medida desnecessária em ato de serviço, ainda que não resulte dano; XII ofender, provocar ou desafiar outro militar com atos, gestos ou palavras; XIII deixar de assumir, orientar ou auxiliar no atendimento de ocorrência, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir; XIV utilizar-se da condição de policial militar para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; XV liberar preso ou dispensar pessoa envolvida em ocorrência sem competência legal para isso; XVI na condição de testemunha, prestar declaração falsa ou calar-se em procedimento administrativo no âmbito da Corporação; XVII fazer uso, estar de posse, sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida por lei, ou introduzi-la em local sujeito a administração policial militar; XVIII subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da administração pública ou de terceiros; XIX receber ou permitir que subordinado receba, a título de recompensa, em razão da função pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário; XX desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por meio de palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência policial ou em outras situações decorrentes do serviço; XXI promover ou participar de luta corporal com outro militar; XXII ausentar-se, sem prévia licença, por mais de 24 (vinte e quatro) horas, da unidade em que serve ou do local em que deveria permanecer ou apresentar-se por força de disposição ou ordem; XXIII deixar de observar rigorosamente as normas pertinentes ao serviço, colocando em risco a segurança de pessoas ou instalações; XXIV dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal, ainda que não chegue a ser cumprida; XXV portar arma pertencente à Corporação fora dos casos previstos em norma; XXVI esquivar-se de saldar dívidas ou de cumprir compromissos assumidos, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; XXVII maltratar ou permitir que se maltrate preso sob sua guarda; XXVIII desrespeitar, intencionalmente, as garantias constitucionais da pessoa no ato de sua prisão; XXIX empregar violência física ou psicológica para obter informações durante o atendimento de ocorrência policial ou, ainda, no curso de investigação, ainda que esta não seja de caráter oficial; XXX empregar arma ou equipamento em desacordo com a lei e os regulamentos, desde que o faça intencionalmente, para deter ou neutralizar a ação de infrator, causando-lhe, em razão do excesso, danos de qualquer natureza; XXXI envolver-se com pessoas comprovadamente ligadas à prática de crimes, ainda que não tenha sido acusado ou não seja suspeito de praticá-los; XXXII fazer grave ameaça a outro militar; XXXIII disparar arma de fogo contra militar, ainda que não venha a produzir-lhe lesões ou causar-lhe a morte; XXXIV causar danos ao patrimônio de outro militar; XXXV fazer publicamente declaração que ofenda, perante a sociedade ou parte dela, o Estado, suas instituições ou os chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou quem os represente; XXXVI ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou apresentar-se alcoolizado para prestá-lo; XXXVII recusar-se a receber ou devolver insígnia, medalha ou diploma que lhe tenha sido outorgado ou cassado; XXXVIII exercer, o policial militar da ativa, atividade remunerada, exceto as previstas em lei. Art. 18 . Quem, de qualquer modo, concorre para a transgressão incide nas sanções a ela cominadas. CAPÍTULO III Da Parte Disciplinar, da Apuração e da Solução SEÇÃO I Da Parte Disciplinar Art. 19 . Todo policial militar que tiver conhecimento de um fato contrário à disciplina deverá participá-lo, por escrito, à autoridade disciplinar competente. § 1º A parte disciplinar deve ser impessoal, clara, concisa e precisa, contendo os dados suficientes para a identificação das pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data, a hora e as circunstâncias da ocorrência, sem tecer opiniões pessoais ou comentários ofensivos, salvo, neste caso, como transcrição, se indispensável à solução. § 2º A parte disciplinar é obrigatória para dar início ao processo apuratório disciplinar sumário, quando a autoridade competente não tomar conhecimento do fato por outro meio lícito, sendo o participante responsável pelas informações nela contidas. Art. 20 . A autoridade a quem a parte disciplinar é dirigida decidirá: I pela instauração de sindicância se o fato, autoria e circunstâncias não ficaram bem esclarecidos ou, ainda, se a gravidade do fato ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. II pela instauração de Processo Apuratório Disciplinar Sumário (PADS), se o fato não constitui, em princípio, transgressão passível de exclusão do serviço ativo; III pelo arquivamento, quando não restarem presentes indícios de transgressão disciplinar, depois de ouvido o acusado, informando-se ao participante a decisão; IV pela restituição à origem, para complementação de dados. Art. 21 . A apuração do fato de natureza grave através da sindicância regular é indispensável para a instauração do processo administrativo disciplinar, salvo se o fato já foi apurado em inquérito, ou quando materialidade e autoria já estiverem esclarecidas por documentos ou provas materiais. SEÇÃO II Do Processo Apuratório Disciplinar Sumário Art. 22. O Processo Apuratório Disciplinar Sumário (PADS) é o devido processo legal destinado à garantia do contraditório e ampla defesa quando a transgressão disciplinar não exigir, em princípio, a instauração de processo administrativo disciplinar. Art. 23. A autoridade será motivada para instauração do PADS com o recebimento do documento que noticia o fato, desde que esteja identificado o seu autor, exceto nos casos em que a infração se verificar na presença ou contra ela, ou chegar ao conhecimento dela por qualquer veículo idôneo de comunicação social. Art. 24. O processo se inicia com o memorando disciplinar, no qual a autoridade disciplinar fará constar, com a clareza e concisão indispensáveis ao entendimento, a síntese do fato e o dispositivo violado. § 1º São competentes privativamente para formular a acusação as autoridades relacionadas no § 1º do Art. 51 deste regulamento. § 2º A autoridade disciplinar poderá delegar a instrução do processo, por meio de simples despacho, a oficial ou sargento, neste caso, desde que seja possuidor do curso de aperfeiçoamento. Art. 25. Recebido o memorando disciplinar, o acusado terá 2 (dois) dias para apresentar a defesa prévia. Art. 26. Apresentada a defesa prévia pelo acusado ou por quem o represente, o encarregado do PADS analisará os eventuais requerimentos e, caso os julgue pertinentes, atenderá imediatamente. Se o acusado tratar somente do mérito da questão e as diligências forem dispensáveis, o feito será encaminhado, para julgamento, à autoridade disciplinar. § 1º O encarregado do PADS, ao indeferir requerimento da defesa, deverá fundamentar a decisão e dar ciência ao acusado. § 2º O acusado poderá arrolar, no máximo, 3 (três) testemunhas. Art. 27. Caso o acusado não apresente a defesa prévia ou requerimentos, o encarregado do PADS passará imediatamente para a fase final de defesa, exceto se entender que é indispensável juntar provas, ainda que não requeridas. Art. 28. O acusado poderá deixar de apresentar alegações de defesa, contudo ao encarregado do PADS caberá, na busca da verdade real e sempre que a situação exigir, diligenciar para a obtenção de provas. Art. 29. A confissão do acusado, desde que não contrarie a lógica dos fatos, permitirá que a autoridade disciplinar proceda ao imediato julgamento. Art. 30. O acusado será notificado para as audiências de inquirição de testemunhas, mas não estará obrigado a comparecer a elas. Parágrafo único. O acusado presente às audiências poderá reperguntar à testemunha por meio do encarregado do PADS. Art. 31. Instruído o feito, o encarregado do PADS abrirá vistas ao acusado e concederá prazo de 3 (três) dias para alegações finais de defesa. SEÇÃO III Da Solução Art. 32. Esgotado o prazo para as alegações finais, com ou sem manifestação do acusado, a autoridade disciplinar solucionará o caso, tão breve quanto possível, e mandará publicar em Boletim Interno, por meio de nota, a decisão. Art. 33. O julgamento conterá a descrição do fato e suas circunstâncias, os fundamentos da decisão, o dispositivo infringido e a punição imposta, quando for o caso. Art. 34 . Se no procedimento apuratório houver elementos que indiquem a existência de grave violação da ética sujeita a apuração por meio de processo administrativo disciplinar, a autoridade disciplinar encaminhará os autos ao Corregedor Geral sem julgamento. Art. 35 . A autoridade disciplinar informará ao participante sobre a solução da parte disciplinar. CAPÍTULO IV Do Julgamento SEÇÃO I Dos Fatores a Observar Art. 36 . No julgamento da transgressão deverão ser considerados os seguintes fatores: I a personalidade do transgressor e seus antecedentes disciplinares; II os motivos determinantes; III a natureza dos fatos e/ou dos atos que a envolveram; IV maior ou menor extensão do dano ou perigo do dano; V as circunstâncias de tempo, lugar e os meios empregados; VI a demonstração de arrependimento após o cometimento da transgressão; VII as conseqüências da transgressão. SEÇÃO II Das Causas de Justificação Art. 37 . São causas que justificam e excluem a ocorrência de transgressão disciplinar, desde que comprovadas em processo apuratório regular: I ter havido motivo de força maior; II a ignorância, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade; III ter sido cometida a transgressão: a) em obediência à ordem superior, desde que não manifestamente ilegal; b) para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública e preservação da ordem e da disciplina; c) em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal. SEÇÃO III Das Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Art. 38 . São circunstâncias que atenuam a punição: I estar no comportamento ótimo ou excepcional; II possuir relevantes serviços prestados à Corporação; III ter confessado a autoria de transgressão ignorada ou imputada a outra pessoa; IV ter procurado diminuir as conseqüências da transgressão, reparando os danos antes da solução da sindicância ou do procedimento apuratório disciplinar sumário; V comprovada falta de prática na atividade, desde que guarde esta relação com a transgressão; VI ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de outra pessoa, não se configurando causa de justificação. Art. 39 . São circunstâncias que agravam a punição: I estar no comportamento insuficiente; II ter praticado, em conexão, duas ou mais transgressões; III a reincidência; IV conluio de duas ou mais pessoas; V ter abusado, o transgressor, de sua autoridade hierárquica ou funcional; VI ser a transgressão comprometedora da imagem da Corporação; VII ter sido praticada a transgressão: a) durante a execução de serviço; b) em presença de pares e/ou subordinados; c) em presença de tropa; d) em presença de público externo; e) com premeditação. Parágrafo único. Para efeito de reincidência não se considera a transgressão anterior, se entre a data do término do cumprimento da punição e a transgressão posterior tiver decorrido período de tempo superior a: I 1 (um) ano nas transgressões de natureza leve; II 2 (dois) anos nas transgressões de natureza média; III 4 (quatro) anos nas transgressões de natureza grave. TÍTULO III Das Punições Disciplinares CAPÍTULO I Do Objetivo, da Gradação, da Conceituação e da Execução SEÇÃO I Do Objetivo Art. 40 . A punição disciplinar objetivará a preservação da disciplina e terá em vista o benefício educativo do punido e da coletividade a que pertence. SEÇÃO IIDa Gradação, da Conceituação e da Execução Art. 41 . As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais militares são as seguintes: I repreensão; II detenção; III prisão; IV licenciamento a bem da disciplina; V exclusão a bem da disciplina; VI demissão ex-officio. § 1º Além das punições disciplinares previstas neste artigo, poderão ser aplicadas, independente ou cumulativamente com elas, além de outras estabelecidas em leis e regulamentos, as seguintes medidas administrativas: I cancelamento de matrícula ou inscrição, e o conseqüente desligamento do curso, estágio ou exame que estiver realizando; II destituição de cargo, função ou comissão; III movimentação da unidade onde serve. § 2º Para efeito deste regulamento, são termos equivalentes licenciamento a bem da disciplina, exclusão a bem da disciplina e demissão ex-officio. Art. 42 . Repreensão é a censura enérgica ao transgressor, feita por escrito e publicada em boletim ou aditamento. Art. 43 . A detenção consiste no cerceamento da liberdade do punido, sem que tenha de ficar, no entanto, confinado em compartimento fechado. Parágrafo único. O detido comparecerá a todos os atos de serviço, internos e externos, a critério da autoridade disciplinar, devendo qualquer restrição constar da nota de punição. Art. 44 . A prisão consiste no confinamento em alojamento de pares ou outro local adequado, conforme dispuser a autoridade disciplinar. § 1º O preso ou detido que oferecer perigo à integridade física própria ou de outrem, ou que se comportar inconvenientemente, será recolhido ao xadrez imediatamente, e somente deixará essa condição depois de cessados os atos de indisciplina, a critério da autoridade que o puniu. § 2º Os policiais militares de círculos hierárquicos diferentes não ficarão presos nas mesmas dependências. § 3º Os presos disciplinares ficarão separados dos de justiça. § 4º Quando a OPM não dispuser de dependências adequadas ao cumprimento da prisão ou detenção, a punição será cumprida em outra OPM, bastando para isso que a autoridade que puniu solicite do comandante respectivo. § 5º A prisão deve ser cumprida sem prejuízo do serviço, porém, se conveniente à disciplina, a autoridade poderá restringir a atividade do punido aos serviços internos, fazendo constar da nota de punição. § 6º A alimentação do preso ou detido é de sua inteira responsabilidade, e deve ser adquirida com recursos provenientes da etapa de alimentação. § 7º Quando o preso ou detido for inativo, a autoridade disciplinar indicará o local do cumprimento. Art. 45 . Em casos excepcionais, de ofício ou a requerimento, a autoridade disciplinar poderá permitir o cumprimento da prisão ou detenção na residência do punido. Parágrafo único . A permissão será revogada se o policial militar se ausentar de sua residência sem autorização, independente da sanção disciplinar que a sua atitude poderá acarretar. Art. 46 . O recolhimento do policial militar à prisão antes do processo disciplinar somente poderá ocorrer para o restabelecimento da ordem administrativa e preservação dos princípios da hierarquia e disciplina quando estes estiverem ameaçados, pelo prazo de até 72 (setenta e duas) horas. § 1º Se a prisão for efetuada por quem não tenha ascendência funcional sobre o transgressor, o fato será imediatamente comunicado à autoridade disciplinar competente. § 2º Caso o transgressor seja mantido preso, a autoridade disciplinar deverá fundamentar as razões da sua decisão e publicá-las, porém, em qualquer caso, determinará imediatamente a instauração do procedimento apuratório cabível. § 3º O policial militar preso nessas circunstâncias terá direito a assistência da família e/ou de advogado, caso deseje. Art. 47 . O licenciamento a bem da disciplina consiste na exclusão do serviço ativo da praça sem estabilidade, mediante processo administrativo disciplinar, quando: I for a transgressão praticada de natureza grave, atentatória ao decoro da classe policial militar, às instituições ou ao Estado; II tendo ingressado no comportamento insuficiente, continuar praticando atos atentatórios à ética policial militar, sem demonstrar tendência à melhoria de comportamento; III tiver sido condenado em sentença penal transitada em julgado, por crime de qualquer natureza e qualquer que seja a pena, desde que o fato seja considerado, em princípio, uma grave violação da ética policial militar. Parágrafo único. A partir da vigência deste Regulamento, as praças sem estabilidade, quando submetidas a processo administrativo disciplinar, ficam sujeitas ao rito processual previsto no Decreto-lei nº 34, de 07 de dezembro de 1982. Art. 48 . A exclusão a bem da disciplina consiste na exclusão do serviço ativo aplicada ao aspirante-a-oficial e à praça com estabilidade assegurada. Art. 49 . A demissão ex-officio consiste na exclusão do oficial PM do serviço ativo, conforme prescrito da legislação peculiar. CAPÍTULO II Dos Limites e da Competência para Aplicação Art. 50 . A competência para aplicar as punições disciplinares é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico. § 1º São competentes para aplicar punição disciplinar, nesta ordem: I o Governador do Estado, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento, até demissão a bem da disciplina; II o Comandante Geral, a todos os que estiverem sujeitos a este Regulamento, excetuando-se os que estiverem sob a subordinação direta do Governador do Estado, até demissão a bem da disciplina; III o Subcomandante da Polícia Militar, a todos os que estiverem sujeitos a este Regulamento, excetuando-se os que estiverem sob subordinação direta do Governador do Estado, do Comandante Geral e do Secretário Chefe da Casa Militar, até 10 (dez) dias de prisão; IV o Corregedor Geral, aos que estiverem sujeitos a este regulamento, excetuando-se os subordinados diretamente ao Governador do Estado, Comandante e Subcomandante da Polícia Militar, o Secretário Chefe da Casa Militar e demais ocupantes de cargos privativos de coronel PM, até 10 (dez) dias de prisão; V o Chefe do Estado-Maior Geral, Comandantes Regionais de Policiamento, diretores e demais ocupantes de cargos privativos de Coronel PM, aos que lhes são subordinados, até 10 (dez) dias de prisão; VI o Secretário Chefe da Casa Militar, aos que estiverem sob sua chefia, até 10 (dez) dias de prisão; VII Ajudante Geral, Comandante e Subcomandante de Unidades, Chefe de Seção do Estado-Maior Geral, Serviços e Assessorias, aos que estiverem sob seu comando, chefia ou direção, até 8 (oito) dias de prisão; VIII Comandante de subunidades, incorporadas ou destacadas, aos que servirem sob seu comando, até 10 (dez) dias de detenção; IX Comandantes de pelotões destacados, aos seus comandados, até 6 (seis) dias de detenção. § 2º A aplicação de punições disciplinares a policiais militares da inatividade é de competência exclusiva das autoridades mencionadas nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo. Art. 51 . Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, tomarem conhecimento da transgressão, à de nível mais elevado competirá punir, salvo se entender que a punição esteja dentro dos limites de competência da de menor nível. Neste caso, a autoridade de nível superior deverá comunicar esse entendimento à de menor nível, devendo esta participar àquela a solução adotada. Art. 52 . Quando a autoridade disciplinar, ao julgar uma transgressão, concluir que a punição a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado, solicitará à autoridade superior, com ação sobre o transgressor, a aplicação da punição devida. Art. 53 . No caso de ocorrência disciplinar envolvendo policiais militares de mais de uma OPM, caberá a apuração à Corregedoria ou ao órgão que tiver ascendência funcional sobre os comandantes das unidades. Art. 54 . No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares de outras corporações, a autoridade policial militar competente adotará as medidas disciplinares referentes aos que estiverem a ela subordinados, e informará ao escalão superior sobre a ocorrência, as medidas adotadas e o que foi por ela apurado. CAPÍTULO III Das Normas para a Aplicação e o Cumprimento SEÇÃO I Da Aplicação Art. 55 . A aplicação da punição consistirá de uma nota publicada em Boletim da Polícia Militar ou da respectiva OPM, ou do extrato de uma sentença administrativa, publicada no Diário Oficial do Estado, que conterão a descrição da transgressão e o enquadramento do transgressor. § 1º A descrição da transgressão deverá conter, em termos precisos e sintéticos, os fatos e as circunstâncias que o envolveram, não devendo ser emitidos comentários depreciativos, ofensivos ou pessoais. § 2º O enquadramento é a tipificação da transgressão nos termos deste regulamento, devendo ser mencionado ainda o seguinte: I no caso das transgressões a que se refere o inciso II do Art. 13 , tanto quanto possível, a referência aos artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens das leis, regulamentos, normas ou ordens que foram contrariados ou contra os quais tenha havido omissão; II as alíneas, incisos e artigos das circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de justificação; III a classificação da transgressão; IV a punição imposta; V as condições para o cumprimento da punição, se for o caso; VI a classificação do comportamento. § 3º Quando a autoridade que aplicar a punição não dispuser de boletim, a sua publicação será feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade imediatamente superior a que estiver subordinada. § 4º A nota de punição será transcrita no boletim ou aditamento das autoridades subordinadas, até o daquela sob cuja subordinação direta se achar o transgressor. § 5º A punição imposta será publicada em boletim reservado, mas poderá ser em boletim ostensivo se as circunstâncias ou a natureza da transgressão assim o recomendarem. Art. 56 . Quando ocorrer causa de justificação, ela será mencionada no lugar da punição imposta. Art. 57 . O registro de punições para fins de reincidência, controle e classificação de comportamento é efetuado em ficha individual, e conterá os elementos dos §§ 1º e 2º do Art. 56. Art. 58 . A aplicação da punição deverá obedecer aos seguintes preceitos: I ser feita com justiça, imparcialidade e serenidade, para que o punido fique consciente e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo do dever; II a punição dever ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites: a) transgressão leve repreensão; b) transgressão média detenção até 10 (dez) dias; c) transgressão grave prisão, licenciamento, exclusão, demissão ex-officio. III quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes a punição deverá ser dosada conforme preponderem essas ou aquelas; IV por uma única transgressão não deverá ser aplicada mais de uma punição; V a punição disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil e penal que lhe couber; VI se ocorrer de mais de uma transgressão sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a punição correspondente; caso contrário, a de menor gravidade será considerada circunstância agravante. § 1º Haverá conexão quando uma transgressão for causa ou conseqüência da outra. § 2º A ação disciplinar prescreverá: I em 5 (cinco) anos, quanto às infrações de natureza grave; II em 2 (dois) anos, quanto às transgressões de natureza média; III em 1 (um) ano, quanto às transgressões de natureza leve. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. § 4º Quando o fato for investigado também judicialmente ou em sede de inquérito policial e, a juízo da autoridade disciplinar, for conveniente aguardar o desfecho da investigação, a instauração de processo disciplinar suspende o curso do prazo prescricional. § 5º Afastamentos imperativos do acusado em processo disciplinar, ainda que decorrentes de ordens médicas, quando superiores a 15 dias contínuos acarretarão a suspensão do curso do prazo prescricional. SEÇÃO II Do Cumprimento Art. 59 . O cumprimento da punição disciplinar ocorrerá imediatamente depois de esgotado em branco o prazo para apresentação do recurso cabível ou imediatamente após o julgamento do recurso . Parágrafo único . O tempo que o punido passou recolhido à prisão em virtude do que dispõe o Art. 46 deste regulamento será abatido no momento do cumprimento da punição que lhe for imposta. Art. 60 . O cumprimento da punição disciplinar restritiva de liberdade prisão ou detenção por policial militar afastado totalmente do serviço, em caráter temporário, deve ocorrerá depois de sua apresentação pronto na OPM. Art. 61 . A exclusão do serviço ativo de policial militar em licença para tratamento de saúde própria, quando a enfermidade tenha relação de causa e efeito com o serviço, comprovada em Documento Sanitário de Origem, será aplicada depois que ele for considerado capaz para o serviço. Parágrafo único . Não se confirmando a relação de causa e efeito entre a enfermidade e o serviço policial militar, a exclusão será aplicada logo depois de esgotados os prazos recursais. Art. 62 . O cumprimento da punição de prisão ou detenção somente se dará em dependências de OPM cujo comandante tenha precedência hierárquica ou funcional sobre o punido. Art. 63 . A Licença Especial (LE), a Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP) e a Licença para Tratamento de Saúde de Dependente (LTSD) poderão ser suspensas para cumprimento de punição disciplinar decorrente de transgressão de natureza grave cometida durante o gozo da licença, após o devido processo legal. § 1º A suspensão ou adiamento de LE, LTIP ou LTSD para cumprimento de punição disciplinar, somente ocorrerá por determinação das autoridades que tiverem concedido a licença, cabendo a estas fixar as datas de seu início e término. § 2º Quando a punição disciplinar anteceder à licença e o seu cumprimento se estender além da data prevista para o seu início, ficará esta adiada até o término do cumprimento. Art. 64 . A punição disciplinar, exceto a que exclui o policial militar do serviço ativo, poderá ser suspensa nos casos de grave perturbação da ordem ou quando a situação exigir o emprego do efetivo máximo. Parágrafo único. O cumprimento será reiniciado tão logo cessem os motivos que determinaram a sua suspensão, computado o período já cumprido. CAPÍTULO IV Da Relevação, da Atenuação e do Agravamento SEÇÃO I Da Disposição Geral Art. 65 . A punição pode ser relevada, atenuada ou agravada pela autoridade que a aplicar ou por outra, superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento, de acordo com as disposições deste capítulo. Parágrafo único. A decisão que relevar, atenuar ou agravar a punição deverá ser fundamentada e publicada em boletim da autoridade que praticar o ato. SEÇÃO IIDa Relevação Art. 66 . A relevação consiste na suspensão do cumprimento da punição imposta e poderá ser concedida: I quando a autoridade que aplicou a punição disciplinar verificar que o objetivo da punição foi plenamente alcançado; II por ocasião de passagem de comando ou de festividades policiais militares; III nas datas festivas consideradas de relevante importância no contexto nacional, estadual ou municipal. § 1º A relevação da punição independe do tempo cumprido ou a cumprir. § 2º A aplicação dos incisos II e III é condicionada ao cumprimento do inciso I. SEÇÃO III Da Atenuação e do Agravamento Art. 67 . A atenuação consiste na reclassificação da punição para uma menos grave ou na diminuição do período de cumprimento. Art. 68 . O agravamento consiste na reclassificação da punição para uma mais grave ou no aumento do período de cumprimento. TÍTULO IV Do Comportamento Disciplinar Art. 69 . O comportamento disciplinar refere-se à conduta ética, civil e profissional da praça, de conformidade com que estabelece este regulamento. Parágrafo único. A classificação e mudança do comportamento disciplinar são de competência das autoridades referidas no § 1º do Art. 51, obedecido ao disposto neste título. Art. 70 . O policial militar será classificado em um dos seguintes comportamentos: I excepcional quando possuir mais de 40 pontos positivos; II ótimo quando possuir entre 30 e 40 pontos positivos; III bom quando possuir entre 10 e 29 pontos positivos; IV insuficiente quando possuir menos de 10 pontos positivos. § 1º Ao ser incluído na Corporação, o policial militar possuirá 20 (vinte) pontos positivos e será classificado automaticamente no comportamento bom. § 2º Ingressará automaticamente no comportamento disciplinar insuficiente, e passará a contar 9 (nove) pontos positivos, salvo se já houver ingressado por outro motivo, o policial militar que, estando no comportamento bom, qualquer que seja a sua pontuação, cometer duas transgressões graves em menos de 1 (um) ano. § 3º Estando no comportamento ótimo, incorrendo na situação do parágrafo anterior, ingressará no comportamento bom e passará a contar 20 (vinte pontos). § 4º Estando o policial militar no comportamento excepcional, regridirá para o ótimo, e contará 30 (trinta) pontos no ato de publicação da terceira transgressão grave. § 5º Para efeito deste Título, são estabelecidas as seguintes equivalências entre as punições: I duas transgressões leves equiparam-se a uma média; II duas transgressões médias equiparam-se a uma grave. Art. 71 . A mudança de comportamento é progressiva ou regressiva e será feita automaticamente, somando-se ou subtraindo-se pontos na ficha individual do policial militar, de acordo com os seguintes critérios: I para cada ano contínuo de efetivo serviço sem punição, serão somados 2 (dois) pontos; II para cada prisão disciplinar serão subtraídos 4 (quatro) pontos; III para cada detenção disciplinar serão subtraídos 2 (três) pontos; IV para cada repreensão será subtraído 1 (um) ponto. Parágrafo único . O tempo em que o policial militar estiver afastado para gozo de licença para tratar de interesse particular ou em função de natureza civil não será computado para os fins do inciso I deste artigo. Art. 72. A mudança de comportamento disciplinar será assinalada no enquadramento, ou far-se-á por meio de nota para boletim. TÍTULO V Dos Recursos, do Cancelamento de Punição e das Recompensas CAPÍTULO I Dos Recursos Art. 73 . Recurso administrativo disciplinar é o direito concedido ao policial militar de requerer o reexame do julgamento da autoridade que aplicou a punição. Art. 74 . São recursos administrativos disciplinares: I o pedido de reconsideração de ato; II a queixa; III a representação. Art. 75 . O pedido de reconsideração de ato é o recurso interposto perante a autoridade que aplicou a punição, por meio do qual o recorrente solicita a anulação da punição ou a sua atenuação. Parágrafo único . O pedido de reconsideração de ato será interposto no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Art. 76 . A queixa é o recurso dirigido ao Corregedor Geral da Polícia Militar, pelo policial militar que se sentiu prejudicado com o julgamento do seu pedido de reconsideração de ato. § 1º A apresentação da queixa somente poderá ser feita depois de publicado o julgamento do pedido de reconsideração de ato. § 2º O prazo para a interposição da queixa é de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação do julgamento do pedido de reconsideração de ato. § 3º O querelante deverá informar à autoridade de quem vai se queixar do objeto do seu recurso, juntando ao recurso, obrigatoriamente, cópia do documento com o qual a fez ciente. § 4º O querelante, a critério do Corregedor Geral, poderá ser afastado da subordinação direta da autoridade disciplinar querelada, até o julgamento do recurso. Art. 77 . A representação é o recurso interposto por autoridade disciplinar apenas indiretamente atingida pelo ato reputado ilegal ou injusto de autoridade superior, que atinja subordinado hierárquico ou serviço sob seu comando ou sua responsabilidade. Art. 78 . O recurso disciplinar é individual e não poderá tratar de assuntos estranhos ao fato que o tenha motivado, nem versar sobre matéria capciosa, impertinente ou fútil. Art. 79 . A autoridade a quem é dirigido recurso disciplinar dará prioridade ao seu julgamento. § 1º A tramitação de recurso disciplinar terá tratamento de urgência em todos os escalões. § 2º Do julgamento da queixa ou representação, quando feitos pelo Comandante Geral ou Chefe da Casa Militar, cabe recurso ao Governador, em última instância. § 3º O cumprimento efetivo da pena disciplinar, bem como outros efeitos jurídicos de sua aplicação, somente se verificarão após transitar em julgado, no âmbito administrativo,, a sentença punitiva. Art. 80 . O recurso disciplinar que contrariar o prescrito neste capítulo não será conhecido pela autoridade, que mandará arquivá-lo. CAPÍTULO II Do Cancelamento de Punição Art. 81 . O cancelamento de punições será concedido a requerimento do policial militar, satisfeitas as seguintes condições: I possuir mais de 29 pontos positivos; II ter o requerente completado, sem perder pontos: a) 6 (seis) anos consecutivos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de prisão; b) 4 (quatro) anos consecutivos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de detenção; c) 2 (dois) anos consecutivos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for repreensão. § 1º O cancelamento das punições não muda o comportamento disciplinar do policial militar. § 2º As punições relativas às transgressões de caráter puramente escolar serão automaticamente canceladas por ocasião do término do curso, e não produzirão efeito sobre o comportamento disciplinar do policial militar. § 3º Serão observadas as condições deste artigo para os policiais militares da inatividade, inclusive o critério temporal, exceto no que se refere ao efetivo serviço. Art. 82 . A solução de requerimento de cancelamento de punições é de competência do Corregedor Geral da Polícia Militar, exceto para os oficiais do posto de coronel PM, cuja competência é exclusiva do Comandante Geral e do Governador do Estado. Art. 83 . Todas as anotações em folhas de alterações, e as registradas no campo MOTIVOS da Ficha Individual, que tenham relação com as punições canceladas devem ser tingidas, de maneira que não seja possível a sua leitura. § 1º No verso da Ficha Individual, ao lado do histórico onde foi tingido o registro da punição, serão tomadas as seguintes providências: I manter, nos itens DATA, BI, TIPO, DIAS e TÉRMINO as anotações referentes às punições canceladas; inserir, logo abaixo destes, o número e a data do boletim que publicou o cancelamento, e acrescentar a expressão punição cancelada; II rubricar, o responsável pelas anotações, a Ficha Individual. § 2º Em todas as vias das folhas de alterações registrar-se-ão, na margem direita, o número e a data do boletim que publicou o cancelamento. Art. 84 . A contagem do prazo estipulado para cancelamento de punições começa a partir da data de publicação do ato. CAPÍTULO III Das Recompensas Art. 85 . As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos policiais militares. Parágrafo único. São recompensas policiais militares, além de outras previstas em leis ou regulamentos: I honra ao mérito; II condecorações por serviços prestados; III elogios; IV dispensas do serviço. Art. 86 . O prêmio de honra ao mérito e as condecorações por serviços prestados serão concedidos de acordo com a regulamentação peculiar. Art. 87 . O elogio pode ser individual ou coletivo, e será concedido àquele que tenha se destacado da coletividade no desempenho das funções. § 1º O elogio individual destacará as qualidades morais e técnicas do policial militar. § 2º A descrição do fato destacará, além dos atributos do policial militar elogiado, as circunstâncias de sua atuação. § 3º Apenas os elogios obtidos no desempenho de atividades policiais militares ou considerados como tal, consignados por autoridades competentes, serão registrados na Ficha Individual. § 4º As autoridades competentes para conceder elogios são as especificadas no § 1º do Art. 51, aos que lhes são subordinados. § 5º Para conceder elogio a policial militar sobre o qual não tenha ascendência funcional, a autoridade deverá requerer a publicação no boletim interno da OPM onde aquele seja lotado. Art. 88 . A dispensa como recompensa é o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida pelas autoridades referidas no § 1º do Art. 51, de acordo com a seguinte gradação: I o Governador do Estado, o Comandante Geral e o Secretário Chefe da Casa Militar, até 20 (vinte) dias; II os ocupantes dos demais cargos privativos de coronel PM, até 15 (quinze) dias; III Ajudante geral, Comandantes e Subcomandantes de Unidades, Chefe de Seção do EMG, Serviço e Assessorias, até 8 (oito) dias; IV as demais autoridades, até 5 (cinco) dias. § 1º As dispensas poderão ser concedidas em dias consecutivos ou não, no mesmo exercício. § 2º As dispensas poderão ser gozadas juntamente com as férias do policial militar. § 3º A dispensa do serviço para ser gozada fora da sede, fica subordinada às mesmas regras de concessão de férias. § 4º A dispensa do serviço não poderá ser concedida, a um só tempo, por duas autoridades, exceto se o período total de afastamento não ultrapassar o limite da de maior precedência. Art. 89 . Quando a autoridade que conceder a recompensa não dispuser de boletim, a publicação será feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade a que estiver subordinada. Art. 90 . São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados, as autoridades referidas no § 1º do Art. 51 deste regulamento. TÍTULO VI Dos Prazos Art. 91 . Os prazos previstos neste regulamento somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a ciência do interessado. § 1º Computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. § 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, dia em que não haja expediente administrativo ou dia em que este seja encerrado antes do horário habitual. Art. 92 . O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que o policial militar é intimado da decisão. Parágrafo único. A contagem do prazo para a apresentação do recurso será suspensa se o policial militar estiver executando serviço ou ordem que dificulte ou torne impossível apresentá-lo em tempo hábil, e reiniciada logo após cessarem esses motivos. TÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 93 . Para fim de comportamento disciplinar, a partir da vigência deste regulamento aplicar-se-ão as seguintes regras: I os que estiverem no comportamento excepcional terão 41 (quarenta e um) pontos; II os que estiverem no comportamento ótimo terão 30 (trinta) pontos; III os que estiverem no comportamento bom terão 20 (vinte) pontos; IV os que estiverem no comportamento insuficiente ou mau terão 9 (nove) pontos. Art. 94 . Ficam definidas, ainda, as seguintes regras para aplicação a partir da vigência deste Regulamento: I os efeitos das punições aplicadas anteriormente à sua vigência serão consideradas de conformidade com a legislação específica; II aplicar-se-ão aos procedimentos administrativos em andamento as disposições deste Regulamento, sem prejuízo dos atos já realizados; III o comportamento das praças militares obedecerá ao disposto neste Regulamento a partir de sua vigência. Art. 95. O comportamento MAU, eventualmente referido em outras disposições normativas, equivalerá ao comportamento INSUFICIENTE constante deste decreto. Art. 96 . Fica o Comandante Geral autorizado a baixar instruções complementares, quando necessárias, visando a dirimir dúvidas de interpretação ou suprir omissões, desde que não confrontem com os princípios que regem este Regulamento. Quartel em Porto Velho RO, 11 de outubro de 2007.
ANGELINA DOS SANTOS CORREIA RAMIRES Cel PM Comandante Geral |